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LEI ORDINÁRIA Nº 1191, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG) faço, saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Guarda-Mor, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que regcr-sc-á pelas normas desta Lei.

Art 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições dc realizar despesas que. por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art 4º Poderão realizar-se sob o regime dc adiantamento os pagamentos das seguintes espécies dc despesa.

I   - Com material de consumo;

II    -  Com serviços de terceiros;

III    -  Com transportes em geral;

IV    - Judicial;

V - Com representação eventual;

VI - Extraordinário e urgente, cuja realização não permita delongas;

VII - Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da

Administração Municipal, ou em outro Município;

VIII - Pequenas despesas e de pronto pagamento.

Art 5º Considera-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com,

I     - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa oficiais, café e lanche em evento emergcncial, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, e aquisição avulsa dc livros, jornais e outras publicações;

II    - encadernações avulsas de artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III    - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV   - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata (ex; serviços de Soldas, serviços parte eletrica, parafusos, arruelas, correias) desde que devidamente justificada.

Art 6º As despesas com artigos cm quantidade maior, dc uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art 7º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos,

I - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição e ao Secretário Municipal de Fazenda ;

Art 8º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações,

I     - dispositivo legal em que se baseiam;

II    - identificação da cspccie da despesa mencionando a qual ela se classifica;

III   - nome completo, cargo on função cio servidor - responsável pelo adiantamento;

IV    - prazo de aplicação.

Art 9º O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

Art 10 Na hipótese dc adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

Art 11 Não se fará adiantamento ao servidor em alcance.

Art 12 Não se fará novo adiantamento:

I     - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II    - a quem, dentro de 30 (Trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

III    - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.

CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art 13 0 adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o periodo de 30 (Trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art 14 No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme o art. 10.

Art 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art 16 0 oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

Art 17 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial c urgente.

Art 18 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

Art 19 Cabe a Divisão dc Controle Interno verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Parágrafo Único — Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.

Art 20 Nos casos dc adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Diretoria Financeira e orçamentária, mediante simples requisição contendo os números do processo e do empenho e o valor da parcela solicitada.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os arts. 13 e 14, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

CAPITULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art 21 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art 22 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, cupom, recibo fiscal, etc.

Art 23 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

Art 24 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espccie de reprodução.

Art 25 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendose a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possa, melhor explicar a necessidade da operação.

Art 26 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art 27 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o limite de 50% (Cinquenta por cento) do valor para dispensa licitação, conforme dispõe a Lei 8.666 dc 21.06.1993.

CAPITULO VI

DO RECEBIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art 28 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura Municipal mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituido.

Art 29 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (Três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art 30 A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas diversas.

Art 31 No mês de dezembro todos os saldos dc adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o 15, mesmo que o período dc aplicação não tenha expirado.

Art 32 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

CAPITULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art 33 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art 34 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de Controle Interno, dos seguintes documentos:

I     - Oficio conforme a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;

II    - Impressos conforme modelos da contabilidade;

III   - relação de todos os documentos dc despesa incluindo. número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado c valor   da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

IV   - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

V    - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III;

VI   - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestados de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

Art 35 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável 11a espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 36 Caberá a Divisão de Controle Interno a tomada dc conta dos adiantamentos.

Art 37 Recebidas as prestações dc contas, conforme dispõe o art. 38, a Divisão de Controle Interno verificará as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art 38 Se as contas forem consideradas em ordem, a Chefia de Divisão de Controle Interno certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 34.

Art 39 Com o parecer da Divisão de Controle Interno o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal de Fazenda, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando àquela Divisão para as seguintes providências.

I

No caso de as contas terem sido aprovadas.

a)

convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

b)

arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará á disposição do Tribunal de Contas, ou do Conselho dc Contas, quando for o caso;

II

Na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências.

a)

providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

 

adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

Art 40 A Divisão dc Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art 41 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Chefe da Divisão de Controle Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhc o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo Único - Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art 42 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Chefe da Divisão de Controle Interno remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 41, ao Assessor Jurídico, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art 43 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art 44 Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir os decretos necessários a regulamentação desta Lei.

Art 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cm especial a Lei 790 de 15 dc abril de 2002.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 24 de novembro de 2017.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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